Outros atos mencionados ou com vínculo a este
Fica instituído, nos termos da presente Lei Complementar, um Abono Especial, em caráter eventual, aos integrantes das classes de docentes, ocupantes de emprego ou função-atividade de Professor Educação Básica I e de Professor Educação Básica II e aos demais profissionais do Magistério que atuam nas unidades escolares municipais de ensino fundamental.
O Abono Especial previsto no artigo anterior constitui-se em vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos ocupantes de empregos/funções que esta lei complementar especifica, vinculada diretamente à aferição da frequência, durante o exercício de 2003, considerando-se o número de horas-aula trabalhadas pelo servidor, no período de 01.02.2003 à 20.12.2003.
Na contagem das horas-aula trabalhadas pelo servidor, não serão computados como ausências os seguintes afastamentos:
a)- de licença gestante;
b)- de licença gala;
c)- de licença nojo;
d)- de serviço obrigatório por lei;
d)- de férias;
e)- de folga eleição;
f)- de ausências para acompanhar alunos em campeonatos.
A concessão do Abono Especial de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que:
I- estiver em exercício na data-base de 1º de dezembro de 2003, na rede municipal de ensino, em empregos ou funções-atividades do Quadro do Magistério, e
II- contar com no mínimo 30 ( trinta ) dias de exercício, consecutivos ou não, em emprego ou função-atividade municipal, especificados no artigo 1º, no período de 01.02.2003 à 20.12.2003.-
O valor do Abono Especial assegurado aos profissionais do Magistério, que atenderem ao disposto no artigo 3º desta lei complementar, será calculado pelo saldo dos repasses à conta do FUNDEF, apurado pelo Setor de Contabilidade, conforme o disposto no art. 7º da Lei nº 9.424, de 24.12.96, dividido pelo número total de horas-aula efetivamente trabalhadas na rede de ensino fundamental, cujo quociente será multiplicado pelo somatório das horas laboradas, individualmente, pelo servidor, no período a que se refere o art. 2º desta lei.
Não se aplicam os dispositivos desta lei complementar aos docentes eventuais e estagiários.
O Abono Especial de que trata esta lei complementar, não se incorpora aos salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários.
Para efeitos desta lei complementar, considera-se a data-base de 1º de dezembro de 2003 para consolidar todas as situações funcionais e as ocorrências a serem consideradas.
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município.